Processo 0807665-18.2024.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0807665-18.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: VANESA PRESTES DOS SANTOS PINTO Endereço: SF 14, quadra 19, lote 08, s/n, São francisco, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GONCALVES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GONCALVES FERNANDES Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência, ajuizada por VANESA PRESTES DOS SANTOS PINTO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente narra ser cliente do BANPARÁ, instituição que recebe seu salário. Relata que, em 04/09/2024, ao acessar o aplicativo do Banco, deparou-se com empréstimo de R$ 8.744,92, parcelado em 12 vezes de R$ 1.555,69 (total de R$ 18.668,28), contratado em 02/09/2024 sem sua autorização. Afirma ter recebido ligação atribuída ao Banco para suposta atualização de dados, ocasião em que terceiros realizaram modificações que viabilizaram a contratação fraudulenta — fato confirmado pela gerente da agência. Compareceu à agência em 04/09/2024 e preencheu formulário de contestação, sem obter resposta. Os extratos juntados indicam que os valores foram transferidos a terceiros sem benefício à Autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.668,28 (id. 126476574). O Banco Réu contestou tempestivamente (id. 131356905), sustentando: (a) que jamais efetua ligações aos clientes; (b) a legitimidade das transações, por terem sido obedecidos todos os protocolos de segurança (senhas de 8 e 4 dígitos e código BPToken gerado no dispositivo habilitado pela própria Autora); (c) ausência de fragilidade sistêmica, conforme logs do sistema; (d) ocorrência de fortuito externo com culpa exclusiva da consumidora por compartilhamento de credenciais; e (e) improcedência total dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais. A Requerente replicou (id. 160929769), sustentando: (a) responsabilidade objetiva do Banco com base na Súmula 479 do STJ, por fortuito interno; (b) insuficiência do Relatório de Análise de Fraude (RAF), produzido unilateralmente; (c) inaplicabilidade de qualquer excludente de responsabilidade; e (d) configuração de dano moral in re ipsa, com pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A Secretaria certificou a tempestividade da réplica em 02/03/2026 (id. 170005346). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em condições de ser saneado e organizado, não havendo ocorrência das situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil que ensejariam a extinção ou o julgamento antecipado do feito. Passo, assim, a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do mesmo Código. 1.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) Da Gratuidade de Justiça da Requerente A Requerente postulou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. A declaração de hipossuficiência, nos…
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