Processo 0807669-13.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807669-13.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807669-13.2024.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo E. G. M. M. e outros Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADI 7.265/STF E AO ROL DA ANS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento parcial à apelação cível interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a ADI 7.265/STF e o rol da ANS; e (ii) definir se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, assentando que o rol da ANS possui natureza exemplificativa quando demonstrada a indispensabilidade terapêutica. 5. A ausência de menção expressa à ADI 7.265/STF não caracteriza omissão, quando a decisão enfrentou adequadamente a matéria jurídica necessária ao deslinde da causa, adotando fundamentação compatível com a orientação jurisprudencial aplicável. 6. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente e coerente para solução integral da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir debate meritório por via inadequada. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. 9. Ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, descabe aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, embora sem menção expressa à ADI 7.265/STF, aprecia adequadamente a controvérsia sobre cobertura de tratamento médico prescrito, adotando fundamentação suficiente e compatível com o entendimento jurisprudencial vigente. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 6º, §4º, da RN ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.148.570/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022; STJ, AgRg no…

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