Processo 0807670-05.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807670-05.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0807670-05.2026.8.23.0010 EMBARGANTE(s): LUMA NAHINE ALMEIDA DE AMORIM EMBARGADO(s): BOA VISTA ENERGIA S. A. (ATUAL RAZ. SOCIAL: RORAIMA ENERGIA S. A.) e P.A SOARES (CENTRO TECNOLÓGICO SOLARES). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1. LUMA NAHINE ALMEIDA DE AMORIM interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da decisão (EP 12), alegando em apertada síntese, a suposta ocorrência de contradição. 2. Sustenta a embargante a existência de contradição na decisão embargada, ao fundamento de que o decisum reconheceu expressamente a possibilidade de aditamento da inicial antes da citação, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, mas, simultaneamente, invocou a necessidade de preservação da estabilidade objetiva da demanda para justificar o indeferimento da exclusão da empresa originalmente demandada. 3. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para exclusão da empresa P.A SOARES (CENTRO TECNOLÓGICO SOLARES) do polo passivo da demanda. (EP 24). 4. A parte embargada apresentou contrarrazões (EP 30). 5. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; Página 2 de 4 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da matéria já apreciada pelo Juízo. 8. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação adotada na decisão embargada. 9. Com efeito, a decisão embargada reconheceu expressamente que o aditamento da petição inicial foi apresentado antes da formação da relação processual, inexistindo óbice formal ao seu recebimento, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Todavia, em momento posterior da fundamentação, consignou-se a necessidade de preservação da estabilidade objetiva da demanda, circunstância que pode gerar aparente tensão lógica interpretativa, considerando que a estabilização objetiva e subjetiva da demanda ocorre, em regra, após a citação válida. 11. Nesse contexto, os embargos merecem acolhimento exclusivamente para esclarecimento da fundamentação adotada, sem, contudo, alteração do resultado decisório. 12. Esclareço que a referência à “preservação da estabilidade objetiva da demanda” não teve por finalidade afirmar ocorrência de estabilização processual em sentido técnico-jurídico previsto no art. 329 do CPC, tampouco restringir o direito de aditamento…

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