Processo 0807670-41.2024.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807670-41.2024.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807670-41.2024.8.20.5124 AUTOR: JAKHELYNE SOARE PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: WESLEY GOMES (RN016325), RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO (RN014977) REU: ADELIA MENEZES SOARES NETA, FORT'S CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) REU: RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA (RN016482), RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA (RN016482) DECISÃO Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS" proposta por JAKHELYNE SOARES PEREIRA NASCIMENTO em face de ADELIA MENEZES SOARES NETA e FORT'S CONSTRUTORA LTDA. Narrou, em síntese: a) que celebrou, em 30/01/2023, contrato de empreitada com os réus para realização de reforma em sala comercial localizada no edifício Tyrol Business Center, em Natal/RN, pelo valor de R$ 48.000,00, com prazo de conclusão de 45 dias úteis; b) que efetuou pagamentos que totalizaram aproximadamente R$ 60.000,00, sendo R$ 12.000,00 em razão de aditivo contratual para fins de alteração de materiais e serviços inicialmente pactuados e dilação do prazo de entrega da obra; c) que, apesar dos pagamentos realizados, os réus não concluíram a obra, tendo executado apenas parte dos serviços, de forma divergente do projeto, deixando o imóvel em estado de abandono após mais de um ano da contratação; d) que, em razão do inadimplemento contratual, precisou contratar outros profissionais para refazer e concluir a reforma, estimando prejuízo material de aproximadamente R$ 25.198,34; e) que o atraso na conclusão da obra também lhe causou prejuízos profissionais, pois pretendia utilizar o imóvel para exercício de sua atividade como psicóloga, alegando perda mensal estimada de cerca de R$ 3.500,00 a título de lucros cessantes. Ao final, requereu: (i) a rescisão do contrato, por inadimplemento dos réus; (ii) a restituição integral dos valores pagos, no montante aproximado de R$ 60.000,00; (iii) a aplicação de multa contratual de 10%; (iv) a condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes; (v) indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Foi concedido pleito de parcelamento das custas iniciais (id. 139283043). Em audiência de conciliação, não houve acordo (id. 147202888). Citados, os réus ofereceram contestação conjunta (id. 149180137). Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva da ré Adélia Menezes Soares Neta, sob o argumento de que o contrato foi firmado apenas com a pessoa jurídica, inexistindo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, alegaram: a) que o início da obra sofreu atraso em razão de exigências do condomínio do imóvel, que condicionou sua execução à apresentação de projetos técnicos assinados por profissionais habilitados, os quais foram providenciados pela empresa ré, inclusive mediante contratação de engenheira. b) que os serviços foram executados proporcionalmente aos valores efetivamente pagos pela autora, tendo sido realizadas etapas relevantes da obra, como alvenaria, instalações elétricas e início da rede hidráulica, além de parte dos acabamentos, conforme registros fotográficos e audiovisuais. c) que houve diversas alterações no escopo do projeto por iniciativa da autora, sem formalização contratual, bem como pagamentos realizados de forma irregular em relação ao cronograma…

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