Processo 0807670-87.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807670-87.2024.4.05.8100 APELANTE: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE14241 ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS CARNEIRO MEDEIROS - CE46135 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADES, OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo por Vila Galé Brasil - Atividades Hoteleiras LTDA., em face de Acórdão emanado desta Quinta Turma, admitido e recebido no efeito legal, o interruptivo (art. 1.026, CPC). 2. No acórdão embargado, este Colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante e manteve a extinção de mandado de segurança sem resolução do mérito. A Quinta Turma concluiu pela inadequação da via eleita devido à existência de contradição entre registros imobiliários e certidões da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), circunstância que demandaria dilação probatória complexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no v. acórdão embargado, quando se considerou matrícula imobiliária diversa daquela que a embargante entende correta; e (ii) saber se também houve omissões no referido r. julgado, quanto à alegada pendência de demarcação da Linha de Preamar Média de 1831 (LPM/1831) e à validade do processo administrativo de anulação de certidão da SPU. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia sobre o registro imobiliário foi dirimida com base nos elementos constantes dos autos, e o inconformismo da embargante quanto à valoração da prova não autoriza o uso da via integrativa para reforma do mérito. 5. As teses relativas à demarcação da Linha de Preamar Média e à higidez do procedimento administrativo foram absorvidas pelo fundamento central do acórdão, no qual se reconheceu a impossibilidade de se aferir o alegado direito líquido e certo sem dilação probatória técnica, vedada em mandado de segurança. 6. Concluiu-se não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, mas simples inconformismo da Parte Impetrante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de mérito sob o pretexto de omissão. 7. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 8. No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso de Embargos de Declaração ADMITIDO, mas NÃO ACOLHIDO ________________ Legislação relevante citada: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339. (dcds) FA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807670-87.2024.4.05.8100 APELANTE: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA ADVOGADO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.