Processo 0807677-32.2024.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807677-32.2024.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807677-32.2024.8.14.0005 APELANTE: J. NAPOLEAO R. ALMEIDA TRANSPORTES E COMERCIO, JHONY NAPOLEAO RABELO ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por J R ALMEIDA TRANSPORTES E COMERCIO-ME e JHONY RABELO ALMEIDA, sob curadoria especial exercida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedente a pretensão e condenou os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, determinando o regular prosseguimento da execução originária. Consta dos autos que os embargantes opuseram embargos à execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., arguindo, em sede preliminar, nulidade da citação por edital e, no mérito, apresentando defesa por negativa geral, em razão da atuação da curadoria especial. O juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, rejeitou a preliminar de nulidade da citação, ao fundamento de que foram esgotados os meios para localização dos executados antes da adoção da citação editalícia, bem como concluiu que os embargos não trouxeram elementos aptos a desconstituir o título executivo, reconhecendo a regularidade da execução e a inexistência de prova de quitação ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, razão pela qual julgou improcedente a demanda. Irresignados, os embargantes interpuseram apelação, sustentando, em síntese, a inadequação da condenação em honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a oposição dos embargos à execução decorreu de imposição legal em virtude da atuação da curadoria especial, inexistindo voluntariedade na resistência à pretensão executiva, o que afastaria a incidência do princípio da sucumbência. Aduzem, ainda, que a jurisprudência admite a mitigação da condenação em honorários em hipóteses em que não há efetiva litigiosidade, especialmente em situações de revelia com atuação da Defensoria Pública por negativa geral. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme conta nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida ao exame desta instância cinge-se à verificação da possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta aos embargantes, em razão da atuação de curadoria especial e da alegada ausência de voluntariedade na oposição dos embargos à execução. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida examinou de forma adequada a controvérsia submetida à sua apreciação, concluindo, com base no conjunto probatório, pela improcedência dos embargos à execução, por ausência de elementos capazes de infirmar a exigibilidade do título executivo extrajudicial, o qual se encontrava devidamente instruído e apto a embasar a pretensão executiva . Nesse contexto, observa-se que os embargantes limitaram-se à apresentação de defesa genérica, sem a produção de prova concreta capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do…

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