Processo 0807677-83.2024.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807677-83.2024.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807677-83.2024.8.10.0024 - PJE. Apelante: Jose Alves. Advogado: Clemisson Cesario De Oliveira (Oab/Ma 8.301). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (Oab/Ma 19.142-A). Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRODUTO. “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado, implicando em prejuízo ao seu sustento por ser verba alimentar. II. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável diante do elemento volitivo, o que não fere o Aresp 676.608 (Tema 929). III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional o arbitramento da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo parcialmente provido em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra o BANCO BRADESCO S.A., declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O apelante, em suas razões, busca a reforma do julgado para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, alegando que o desconto indevido em verba alimentar configura dano presumido. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. A d. PGJ, opinou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Conforme relatado, trata-se na origem de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde alega o autor que houve cobrança de produto rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” não contratado por este em sua conta-corrente. De início, tenho que o processo trata-se de relação consumerista, em que a inversão do ônus da prova milita em favor do consumidor bastando, para isso, que o requerente traga aos autos indício de prova aliado à verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). O recorrente sustenta ter agido no exercício regular de um direito, ante a legalidade das cobranças. No entanto, não tendo o banco demonstrado de plano a legalidade da contratação, vez que não colacionou aos autos cópia do contrato assinado, evidente que o direito milita em favor do correntista. Quer-se dizer que os bancos possuem ao oferecem produtos aos clientes, o dever de informação do que irá ser cobrado, bem como demonstrar por contrato que o mesmo…

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