Processo 0807678-11.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0807678-11.2022.8.10.0001 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Agravante : Adenolia Pires Silva Ribeiro Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106A) Agravado : Banco Cetelem S/A Advogado : André Renno Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG 78.069-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. IRDR. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. TEMA 1.306 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 1.201 DO STJ. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Sétima Câmara Cível que não conheceu agravo interno por ausência de demonstração de distinguishing em relação às teses firmadas no IRDR n. 53.983/2016, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo determinada pela Vice-Presidência a análise de juízo de retratação à luz do Tema n. 1.306 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o não conhecimento do agravo interno com base na aplicação de precedente qualificado, à luz do Tema n. 1.306 do STJ, especialmente quanto à fundamentação por referência e ao princípio da colegialidade e (ii) estabelecer se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando a decisão agravada se funda em IRDR, à luz do Tema n. 1.201 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação por referência (per relationem) é válida quando o julgador adota fundamentos de decisão anterior e enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes, conforme entendimento firmado no Tema n. 1.306 do STJ. 4. O art. 1.021, § 3º, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando o agravante não apresenta argumentos novos ao colegiado. 5. O agravo interno deve ser apreciado pelo órgão colegiado em observância ao princípio da colegialidade, impondo-se a retratação quanto ao seu não conhecimento. 6. As razões recursais não demonstram distinção relevante entre o caso concreto e a tese firmada no IRDR n. 53.983/2016, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados, especialmente quanto à alegação de contratação de empréstimo consignado diverso da modalidade de cartão de crédito consignado. 7. A prova dos autos evidencia a regularidade da relação contratual, com demonstração da modalidade pactuada, autorização de descontos, uso do cartão consignado, recebimento do mútuo e inexistência de contraprova apta a infirmar os documentos apresentados. 8. A alegação de vício de consentimento demanda prova por quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus não satisfeito pela agravante. 9. A aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se mostra compatível quando a decisão agravada está amparada em precedente de tribunal de segundo grau (IRDR), conforme tese firmada no Tema n. 1.201 do STJ. 10. Inexistem elementos concretos que justifiquem a imposição da penalidade, impondo-se sua exclusão em atenção à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Juízo de retratação parcialmente exercido, com manutenção da decisão agravada quanto ao mérito e exclusão da multa aplicada. Teses de julgamento: “1. É válida a fundamentação por referência quando adotados fundamentos de decisão anterior e enfrentadas, ainda…
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