Processo 0807680-61.2025.8.15.0251

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0807680-61.2025.8.15.0251
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Mista de Patos
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 6ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: (83) 9-9142-7239; e-mail:pat-vmis06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do processo: 0807680-61.2025.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. P., M. P. D. E. D. P. -. P. 0. REU: C. T. D. S. Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de C. T. D. S., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal, com as observâncias da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Segundo consta da exordial acusatória (ID 116649115), no dia 04 de janeiro de 2025, por volta das 18h55, no interior da residência comum do casal situada no bairro Monte Castelo, em Patos/PB, o denunciado teria agredido fisicamente sua então companheira, J. D. S. A., desferindo-lhe diversos golpes com um chinelo em sua face. A motivação do delito estaria atrelada a uma discussão banal acerca do volume de um aparelho sonoro, oportunidade em que o réu, insatisfeito com a negativa da vítima em reduzir ainda mais o som, teria passado às vias de fato, resultando em lesões corporais atestadas em sede pericial. A denúncia foi preliminarmente recebida por este Juízo em 23 de julho de 2025 (ID 116824237), ocasião em que se determinou a citação do acusado. O réu foi citado pessoalmente por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 117126218) e respectivo registro da conversa (ID 117126226), momento no qual informou que se encontrava no Estado de Minas Gerais laborando como vendedor ambulante. Diante da inércia da Defensoria Pública (ID 125388990) e da manifestação do réu acerca da impossibilidade financeira de constituir patrono particular (ID 125605106), este Juízo nomeou defensor dativo (ID 127744519), que aceitou o encargo (ID 128953433). A defesa técnica apresentou Resposta à Acusação (ID 132003624), arguindo, em apertada síntese, a necessidade de absolvição sumária do acusado com fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal. Sustentou a fragilidade do conjunto probatório, alegando que a narrativa acusatória repousa exclusivamente na palavra da vítima. No mérito, aventou a tese de legítima defesa ou de agressões mútuas, aduzindo que o réu teria agido apenas para repelir agressão iniciada pela ofendida. Aduziu, ainda, que o laudo pericial é insuficiente para demonstrar o dolo específico de lesionar, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão punitiva estatal. Instado a se manifestar sobre as teses defensivas, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 136817965), concluindo pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O presente estágio processual destina-se ao exame da viabilidade da manutenção da acusação ou da ocorrência de alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Analisando detidamente os autos, verifico que as razões expostas pela defesa técnica na peça de ID 132003624 não possuem o condão de obstar, neste momento, o prosseguimento da persecução penal. Vejamos: 1. Da Justa Causa e da Materialidade Delitiva A defesa sustenta a…

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