Processo 0807680-83.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0807680-83.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR DIAS IGNACIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela e restituição indenizatória, proposta porALDAIR DIAS IGNÁCIOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., devidamente qualificados. O autor pleiteia, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débitos oriundos de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), a devolução dos valores pagos em razão de tais cobranças, bem como indenização por danos morais, alegando que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em órgão de restrição de crédito decorrente de supostas irregularidades no medidor de energia, sem prévia notificação e sem ter dado causa ao débito imputado pela concessionária. O autor afirma que, para regularizar a situação e evitar prejuízos à sua atividade comercial, foi compelido a pactuar o pagamento parcelado do valor total de R$ 2.103,70, correspondente às multas impostas, e requer a devolução dos valores já pagos, além da reparação moral. Decisão em que concedida a gratuidade de justiça ao autor e deferida a antecipação dos efeitos da tutela determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor durante o curso da demanda e autorizando o depósito em juízo dos valores incontroversos das faturas mensais, excluindo-se o valor do parcelamento do TOI imposto pela ré (id. 51115407). O autor apresentou comprovantes de pagamento das faturas mensais de energia elétrica, abatendo o valor referente ao TOI, conforme determinação judicial, e informou nos autos o cumprimento das obrigações impostas, inclusive quanto ao depósito judicial dos valores incontroversos (id. 58386078). A contestação foi apresentada tempestivamente pela parte ré (id. 58572708), que argumentou, em síntese, que a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) possui presunção de legitimidade por se tratar de ato administrativo, sustentando que não houve qualquer irregularidade em sua conduta, tampouco violação ao direito de defesa do autor. Alegou, ainda, que não há fundamento para a restituição em dobro dos valores, pois a cobrança se deu de forma regular, e que não restou comprovado dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica à contestação, na qual ratificou o cumprimento das obrigações de pagamento das faturas mensais e rebateu os argumentos defensivos, sustentando a ausência de provas por parte da ré quanto à regularidade da cobrança do TOI, a inexistência de culpa do autor e a responsabilidade objetiva da concessionária. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (id. 58572708). O autor declarou não ter interesse na produção de novas provas, ratificando as provas documentais já apresentadas (id. 98201834). A ré, por sua vez, também informou não ter provas a produzir (id. 98064228). Decisão em que nomeado perito (id. 130635239). Posteriormente, foi proferida decisão saneadora, na qual foi deferida a inversão do ônus probatório e revogada a produção de prova pericial (id. 272771634). A ré se manifestou informando não possuir nova provas (id. 274330199). Após, vieram os autos conclusos. É O…
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