Processo 0807681-44.2025.8.19.0054

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0807681-44.2025.8.19.0054
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0807681-44.2025.8.19.0054 Assunto: Indenização do Prejuízo / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0807681-44.2025.8.19.0054 Protocolo: 8818/2026.00028658 RECTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: MARIA CONCEICAO MINCARELI RIBEIRO ADVOGADO: LEANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/RJ-230780 INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0807681-44.2025.8.19.0054 Recorrente: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Recorrida: MARIA CONCEIÇÃO MINCARELI RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 30-44, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das Súmulas de julgamento da Primeira Turma Recursal, fls. 12 e 23, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 5º, caput, incisos XXXII, XXXIV, LIV e LV e artigos 93, inciso IX e 170, todos da CRFB. Defende, em síntese, que é juridicamente inviável a imposição de responsabilidade solidária entre as rés, pois tal entendimento configura equívoco grave ao desconsiderar por completo a disciplina legal específica aplicável à alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) no âmbito da Recuperação Judicial. Contrarrazões, fls. 62-64. É o brevíssimo relatório. Trata-se na origem, de ação indenizatória proposta pela recorrida alegando, em resumo, que é usuário dos serviços de telefonia fixa e internet. Acrescenta que os serviços pararam de funcionar no dia 07/03/2025, e apesar das reclamações efetuadas, o problema não foi resolvido. Pleiteou o restabelecimento dos serviços, que o réu se abstenha de emitir cobranças…

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