Processo 0807686-85.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807686-85.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO 0807686-85.2025.814.0028 SENTENÇA ZELANDE COMERCIO LTDA ajuizou ação de restituição de valores, cumulada com indenização por danos morais, em face de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. e TRANSPORTADORA TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A, consubstanciada em negativação indevida. Em audiência, não houve acordo. Contestações apresentadas tempestivamente, com preliminares. Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Preambularmente, enquadra-se a situação narrada na hipótese de aplicação da legislação consumerista. Muito embora a promovente seja microempresa o que, em tese, afastaria a existência da relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, vislumbro elementos de vulnerabilidade da promovente frente as promovidas, hábeis a permitir a aplicação da teoria finalista aprofundada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo subsídios nos autos, poderá o julgador entender pelo reconhecimento da necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É o que se delineará ao longo da apreciação do mérito. A autora informa que atua como microempresária, todavia, foi surpreendida com recebimento de remessa de mercadorias, sem qualquer pedido prévio ou autorização. Assevera que fez reclamação junto a AREZZO, em razão da remessa indevida, tão logo a recebeu. Foi então autorizada a devolver a mercadoria; emitiu-se nota de devolução em 13.01.2025 e houve coleta da mercadoria pela transportadora, TNT ENCOMENDAS EXPRESSAS. Alega, todavia, que apesar de ter realizado a devolução recebeu cobranças e teve seu CNPJ negativado pela transportadora (id 142264187 - Pág. 2 a 4), por cobrança indevida, no valor de R$ 2.168,68, e pela fornecedora AREZZO. (ID 142264187 - Pág. 3). Por fim, relata que foi compelida a realizar pagamento por mercadorias não solicitadas (id 142264187 - Pág. 5). Em razão dos fatos requereu: restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 2.574,72; condenação em danos morais, no importe de R$ 15.000,00. A 1ª ré alega que os produtos enviados referem-se ao ciclo de produtos da coleção "alto inverno - pack Brizza" cujo envio se deu entre 11/2024 e 01/2025. Segundo afirma: " Diferentemente do que a Autora tenta fazer crer, as mercadorias não foram remetidas de forma indevida ou sem autorização. Trata-se de uma operação típica de fornecimento programado, realizada conforme as condições comerciais previamente firmadas entre as partes " (id 159484085 - Pág. 3) Acrescenta que em nome do bom relacionamento comercial acolheu a solicitação de devolução, vinculada as notas fiscais, que formalizaram a devolução integral do produto. Conforme noticia, após a devolução e resolução de pendências financeiras por parte da autora, foi realizada a devolução de créditos, compensação que ocorreu em 28.05.2025. Por fim, argumenta que a autora não possui qualquer pendencia frente a empresa ré; que cobranças de frete referem-se aos serviços da transportadora; que a narrativa da autora não se sustenta; que alegação de manutenção de negativação é manifestamente improcedente, já que a regularização ocorreu antes mesmo da propositura da ação. (id 159484085 - Pág. 4). Assim, entendendo inexistir falha na prestação dos serviços, requereu a improcedência da ação. A 2ª requerida, por seu turno, argumenta que “prestou regularmente o serviço de transporte vinculado à devolução das mercadorias; que a origem da negativação não se deu por falha da…

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