Processo 0807690-51.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807690-51.2024.4.05.8400 AUTOR: CLAUDIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES GUIMARAES - RN6816 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA - RN4413 REU: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. IDADE MÁXIMA DE PERMANÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR. 45 ANOS. LEGALIDADE. CONTINUIDADE NO SERVIÇO MILITAR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido, em ação na qual objetiva o reconhecimento da ilegalidade da aplicação retroativa das normas introduzidas pela Lei 13.954/2019, que limitou a permanência do apelante na caserna, com base em regra etária posterior à sua incorporação. 2. A ementa apresentada pelo Relator Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior expôs o seguinte teor: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LEI Nº 13.954/2019. DECRETO Nº 10.986/2022. ALCANCE PROSPECTIVO. INAPLICABILIDADE IMEDIATA AOS MILITARES JÁ INCORPORADOS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral voltado ao reconhecimento da ilegalidade da aplicação retroativa das normas introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, que limitou a permanência do apelante na caserna, com base em regra etária posterior à sua incorporação. 2. No caso em análise, militar, que ingressou na Força Aérea Brasileira em fevereiro de 2019 sob regime de prestação de serviço militar temporário, teve deferida prorrogação de apenas 1 mês e 25 dias, limitando-se a sua permanência até 29/03/2025, véspera da data em que completará 46 anos de idade, com base na Lei nº 13.954/2019 e no Decreto nº 10.986/2022. 3. Questão jurídica central que reside na aplicabilidade de regra etária imposta por legislação superveniente (Lei nº 13.954/2019 e Decreto nº 10.986/2022) a militar temporário incorporado anteriormente sob condições diversas, discutindo-se se tal limitação: (a) ofende o direito adquirido e a segurança jurídica ou se, (b) como decidido, prevalece o entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 4. A Lei nº 13.954/2019 introduziu substanciais alterações no regime jurídico dos militares, notadamente ao modificar o art. 27 da Lei nº 4.375/1964, estabelecendo a idade-limite de 45 anos para permanência no serviço militar temporário, alteração legislativa que encontra respaldo no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. 5. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alteração do art. 27 da Lei 4.375/1964, acerca da limitação etária de 45 anos de idade para permanência dos militares voluntários, alcança apenas aqueles que ingressarem através de processos seletivos posteriores à vigência da Lei n. 13.954/2019, não se aplicando aos militares temporários já incorporados no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei. Precedentes do STJ, por suas 1ª e 2ª Turmas: REsp n. 2.139.832/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos; AgInt no REsp n. 2.178.163/DF, relator Ministro Francisco Falcão; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro OG Fernandes; AgInt no AgInt no REsp n. 2.122.483/DF, relator Ministro Afrânio Vilela; REsp n. 2.183.139, Ministro Gurgel de Faria; REsp n. 2.228.420, Ministro Afrânio Vilela. 6. Ademais, "não se afirma a existência de…
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