Processo 0807692-18.2025.8.10.0024
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0807692-18.2025.8.10.0024. Requerente(s): JOSE QUEIROZ DA SILVA. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242 Requerido(a)(s): NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. e outros. Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Endereço: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ QUEIROZ DA SILVA em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser correntista do Banco Bradesco S.A., agência nº 5258, conta nº 0001189-4, e sustenta que passou a identificar débitos em sua conta bancária sob as rubricas “COMP DEBIT APP NETFLIX ENTRETENIMEN” e “COMPRA CART ELO NETFLIX.COM”, em valores variáveis, especialmente de R$ 55,90 e R$ 59,90, os quais alega não reconhecer. Aduz que jamais contratou serviço de assinatura junto à Netflix Entretenimento Brasil Ltda., tampouco autorizou descontos em sua conta bancária para pagamento de qualquer serviço dessa natureza. Sustenta, ainda, tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente, motivo pelo qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, pela cessação dos descontos, pela restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Por decisão de id. 161097907, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, reconhecida a prioridade de tramitação, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos. A requerida Netflix Entretenimento Brasil Ltda. apresentou contestação no id. 162757695. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no id. 164799249. A parte autora apresentou réplica no id. 165089660, bem como, juntou novo extrato bancário no id. 165090585. Após, por despacho de id. 170951107, as partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. A requerida Netflix manifestou-se no id. 172124202, requerendo a designação de audiência de instrução, sob o fundamento de necessidade de esclarecimento dos fatos. O Banco Bradesco manifestou-se no id. 172399823. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas no id. 174192148, sustentando que a controvérsia é essencialmente documental. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da audiência de instrução requerida pela Netflix O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia posta nos autos é predominantemente documental e não demanda produção de prova oral para seu deslinde. A questão central consiste em verificar se houve contratação válida de serviço vinculado à Netflix e autorização regular para realização de débitos em conta bancária da parte autora. Trata-se, portanto, de matéria cuja prova ordinária se faz por documentos, registros eletrônicos, termo de adesão, comprovante de contratação, dados de…
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