Processo 0807692-46.2021.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807692-46.2021.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0807692-46.2021.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA APELANTE: MOACIR DOS SANTOS SILVA Advogado: EUCLIDES LOPES DA SILVA - PI12135-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Moacir dos Santos Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Timon - MA, na Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais movida contra Banco do Brasil S/A. Na Inicial (ID 40577639), o Autor alegou que, ao sacar os valores de sua conta vinculada ao PASEP após a aposentadoria, recebeu apenas a quantia de R$ 716,12 (setecentos e dezesseis reais e doze centavos), sustentando a existência de má gestão da conta, ausência de atualização monetária adequada e possíveis saques indevidos, razão pela qual requereu a restituição do valor estimado de R$ 45.402,37 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dois reais e trinta e sete centavos), além de indenização por Danos Morais e concessão da Gratuidade Judiciária. Proferida Sentença (ID 40577718), por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistirem provas de falha na prestação do serviço, saque indevido ou erro na aplicação dos índices de atualização monetária da conta PASEP, afastando, ainda, o pedido de indenização por Danos Morais. Em suas Razões Recursais (ID 40577730), o Apelante suscitou preliminar de Cerceamento de Defesa, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica contábil para apuração dos valores alegadamente devidos, diante da complexidade dos cálculos relacionados aos planos econômicos, conversões monetárias e análise de microfilmagens bancárias, requerendo a anulação da Sentença ou sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em Contrarrazões (ID 40577734), o Apelado pugnou pela manutenção integral da Sentença, defendendo a ausência de irregularidades na conta PASEP, a legalidade dos índices aplicados e a improcedência das alegações recursais, além de impugnar o benefício da Justiça Gratuita. A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer (ID 52283805), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE: Consoante se extrai da Petição Inicial, a parte Autora sustenta que o Banco do Brasil promoveu gestão inadequada de sua conta vinculada ao PASEP, em razão da suposta ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária, bem como da ocorrência de saques indevidos e desfalques patrimoniais. Afirma que, ao realizar o saque após sua aposentadoria, recebeu apenas a quantia de R$ 716,12 (setecentos e dezesseis reais e doze centavos), valor que reputa incompatível com o histórico contributivo da conta. Por sua vez, a Instituição Financeira defendeu a regularidade dos lançamentos realizados e da atualização monetária…

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