Processo 0807692-88.2021.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0807692-88.2021.8.15.0001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: DJALMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514-A EMBARGADOS: DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA e MARCELO RENATO ARRUDA ADVOGADO: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA - PB15981-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte devedora para reduzir a condenação, excluir a responsabilidade do sócio e reconhecer a presunção de pagamento parcial de títulos, sob alegação de omissão quanto à análise de instrumento de confissão de dívida apto a afastar a prescrição, justificar a legitimidade passiva do sócio e ampliar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise de instrumento de confissão de dívida; (ii) estabelecer se o referido documento é apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; (iii) determinar se é possível rediscutir, em embargos de declaração, a legitimidade passiva do sócio e a presunção de pagamento dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal limita sua análise às matérias devolvidas pelo recurso, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não sendo obrigado a apreciar tese não suscitada na apelação ou nas contrarrazões. 4. A ausência de interposição de recurso pelo credor quanto ao reconhecimento da prescrição implica preclusão e trânsito em julgado da matéria em seu desfavor. 5. A suscitação da tese de interrupção da prescrição apenas em embargos de declaração configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 6. A interrupção da prescrição exige ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.Documento genérico, incompleto e desprovido de manifestação expressa de reconhecimento do débito não configura causa interruptiva da prescrição. 7. A jurisprudência do STJ exige manifestação clara e inequívoca do devedor para caracterizar a interrupção do prazo prescricional. 8. A exclusão da responsabilidade do sócio decorre da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 9. A presunção de pagamento dos títulos em posse do devedor subsiste quando não afastada por prova robusta pelo credor. 10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para reforma da decisão sem a presença de vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O tribunal não incorre em omissão ao deixar de apreciar matéria não devolvida pelo recurso. 2. A alegação de tese nova em embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. 3. A interrupção da prescrição exige ato inequívoco de reconhecimento da dívida, não se admitindo documentos genéricos ou incompletos. 4. A responsabilização de sócio depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.…
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