Processo 0807693-49.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807693-49.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807693-49.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ELIANE SOARES GALVAO, ENELITA COELHO MAIA, ELIENE XAVIER DE SOUZA, EULALIA DE OLIVEIRA LEITE, ERIVANIA MARIA VERAS GOMES, EXPEDITA LIMA DE AGUIAR, SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, EXPEDITA ANGELO DA SILVA, FLEURILENE CARVALHO DE SOUSA, EDNUBIA NOGUEIRA SALES, EDVA NOGUEIRA SALES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DEFINITIVA (SENTENÇA). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015. 2. A decisão monocrática recorrida consignou que, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, o pronunciamento que extingue a execução constitui sentença, sendo o recurso cabível a apelação. Destacou-se que a interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do art. 932, II, do CPC. 3. Contra essa decisão, a União Federal opôs embargos de declaração alegando omissão e requerendo o recebimento do agravo de instrumento como apelação com base no princípio da fungibilidade recursal, invocando os princípios da primazia do mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais, previstos nos arts. 1º, 6º, 7º, 277 e 283 do CPC/2015, além do Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 4. Constatando que a irresignação veiculada nos embargos de declaração visava à reforma do mérito da decisão monocrática, e não ao saneamento de vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, converteu-se o recurso em agravo interno, por despacho de id. 6124249, com fundamento no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, determinando a intimação da União para que, no prazo de 5 dias, complementasse as razões recursais, adequando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 5. Em complementação (id. 6303223), a União Federal reiterou os fundamentos relativos à fungibilidade recursal e acrescentou impugnação ao mérito da gratuidade de justiça concedida ao SINDFER/NE, sustentando que os documentos apresentados pela entidade não comprovam hipossuficiência nos termos exigidos pela Súmula 481 do STJ. 6. A questão em discussão consiste em determinar se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, ao fundamento de que o recurso adequado seria a apelação, caracterizando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. De início, impõe-se verificar a natureza jurídica do pronunciamento impugnado. O art. 203, §1º, do CPC estabelece que sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, com fundamento nos arts. 485 e 487. 8. No caso concreto, o Juízo da 1ª Vara Federal do Ceará acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do SINDFER/NE, suscitada…

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