Processo 0807694-26.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807694-26.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: LARISSA DANIELLA LEITE DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de decisão que negou provimento à apelação cível, para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da CF, bem como ao Tema 1184 da repercussão geral e à Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sustentando que a decisão recorrida aplicou de forma incorreta o precedente vinculante ao exigir comprovação individualizada das medidas administrativas prévias para o ajuizamento da execução fiscal, apesar da existência de previsão normativa municipal que ensejaria a presunção de cumprimento dos requisitos exigidos. Alega, ainda, que as execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao Tema 1184 não poderiam ser extintas sem assegurar ao ente público o direito de requerer a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas previstas na tese firmada pelo STF. Preparo dispensado. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Com efeito, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), no sentido de que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título; sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 35897858): Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, especialmente considerando que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Na situação dos autos, verifica-se que, trata-se de Execução Fiscal objetivando o recebimento de R$4.125,82, e, em que pese as diligências empreendidas, a citação da executada não foi efetivada. Insta…
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