Processo 0807699-55.2026.8.23.0010

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0807699-55.2026.8.23.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807699-55.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Hildegard Angel Angelim Sousa. Após o deferimento da medida liminar (EP 17), a parte Ré apresentou nova manifestação pugnando pela revogação da decisão, reiterando a tese de adimplemento substancial e a existência de ação revisional conexa (EP 26). Por sua vez, a parte Autora peticionou requerendo o aditamento do mandado para inclusão de novo endereço de localização do veículo e indicação de fiel depositário (EP 30). É o relatório. Decido. Incialmente, quanto ao pedido de reconsideração formulado pela Ré (EP 26), mantenho a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Conforme já fundamentado, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.040), fixou a tese de que a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, visando garantir a celeridade do rito especial (EP 17). Ademais, a teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ, uma vez que a purgação da mora, após a alteração legislativa da Lei nº 10.931/04, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente. Diante do exposto, e rejeito os pedidos de revogação da liminar formulados pela Ré mantenho a decisão de EP 17 em todos os seus termos. No que tange ao petitório da parte Autora (EP 30), verifico a pertinência das diligências solicitadas para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Assim, defiro o pedido de aditamento do para que a diligência seja realizada no endereço indicado no EP 30, mandado de busca e apreensão autorizando-se o cumprimento em horário especial, reforço policial e arrombamento, nos termos já concedidos. Expeça-se novo mandado, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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