Processo 0807700-73.2025.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0807700-73.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RODRIGO DA SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em face deRODRIGO DA SILVA, brasileiro, união estável, natural de Campos dos Goytacazes/RJ, nascido em 14/10/1993, portador da identidade nº 023559864-6, expedida pelo IFP, filho de Rosângela da Silva, residente à Rua João Batista Maia, nº 304, Vila dos Coroados, São Fidelis/RJ, pela prática do fato delituoso a seguir exposto: "No dia 26 de abril de 2025, por volta das 22h40min, na Avenida Emídio Maia Santos, Vila dos Coroados, nas proximidades do "Pit Stop", São Fidélis/RJ, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar 9 g (nove gramas) de Cloridrato de Cocaína, conhecida como "cocaína", contidos em 4 (quatro) unidades de pino de plástico transparente do tipo "eppendorf", conforme Laudo de Exame de Entorpecente acostado no index 188110467. Segundo apurado nos autos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Avenida Emídio Maia Santos, Vila dos Coroados, próximo a "Pit Stop", São Fidélis/RJ, quando passaram pelo DENUNCIADO, que trafegava com um volume na cesta de sua bicicleta, o que chamou atenção dos agentes. Ato contínuo, os policiais manobraram e retornaram para abordar o DENUNCIADO. Ao perceber que a viatura voltou em sua direção, o DENUNCIADO subiu na calçada com sua bicicleta e foi possível observar que o mesmo dispensou o volume que estava em sua cesta em uma área de mata de uma casa. Chegando no local, os policiais procederam à revista pessoal no DENUNCIADO, que estava com um celular e R$90,00 (noventa reais) em espécie, sendo que o dinheiro estava fracionado em 3 cédulas de 10 reais e 3 cédulas de 20 reais. A proprietária do imóvel onde o DENUNCIADO dispensou o volume da cesta permitiu que os policiais entrassem no terreno, além de indicar o local ele descartou o material. Ela disse "ouvi um barulho aqui", apontando para os policiais o local onde estava o material. Em seguida, os policiais encontraram 9 g (nove gramas) de cocaína, contidos em 4 (quatro) unidades de pino de plástico transparente do tipo "eppendorf". Os policiais narraram ainda que o DENUNCIADO é conhecido como praticante de tráfico de drogas, possuindo anotações criminais pelo delito. Após o ocorrido, o DENUNCIADO e o material encontrado foram levados à 134ª Delegacia de Polícia. Diante dos acontecimentos, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta praticada, e não havendo discriminantes a justificá-la, o DENUNCIADO está incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06." As principais peças acostadas aos autos são: Denúncia e Cota em id. 192709517; Auto de prisão em flagrante em id. 188110463; Registro de ocorrência em id. 188110464; Laudo de exame de entorpecente em id. 188110467; Termos de declaração em id. 188110471, id. 188110473; Defesa prévia em id. 193381728; Réplica ministerial em id. 196424018; Decisão de recebimento da denúncia em id. 196877869; Imagens COPs dos policiais em id. 202684589 e id. 202686791; CAC do acusado em id. 218155384; FAC do acusado em id. 220457627; Esclarecimento de FAC/CAC em id. 221227640; Assentada de AIJ em id.…
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