Processo 0807702-89.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807702-89.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: LUZINAL RAMOS RODRIGUES NETO AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, deferiu a medida liminar diante da comprovação da mora e do inadimplemento. O agravante sustenta inexistência de constituição válida em mora, nulidade do contrato e abusividade de tarifas contratuais, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve válida constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual; (ii) estabelecer se a devolução do aviso de recebimento afasta a presunção de validade da notificação; (iii) determinar se alegações de nulidade contratual e abusividade de cláusulas são aptas a afastar a mora e obstar a busca e apreensão nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, nos termos do Tema Repetitivo 1132 do STJ e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A devolução do aviso de recebimento com indicação de “endereço inexistente” ou “insuficiente” não afasta a presunção de validade da notificação quando comprovado o envio ao endereço contratual, incumbindo ao devedor o ônus pela correta indicação de seus dados, conforme entendimento consolidado deste Tribunal (TJPA, AI nº 0805977-02.2025.8.14.0000). A eventual falha operacional do serviço postal não pode ser imputada ao credor diligente, cuja responsabilidade se exaure com o envio da notificação ao endereço constante do contrato (TJPA, AI nº 0808987-54.2025.8.14.0000). A mera alegação de nulidade contratual ou de abusividade de cláusulas não afasta automaticamente a mora, sendo necessária decisão judicial reconhecendo eventual abusividade capaz de descaracterizá-la, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. A discussão acerca da validade do contrato e da abusividade de encargos demanda instrução probatória e apreciação pelo juízo de origem, sendo inviável sua análise originária em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. A simples propositura de ação revisional ou alegação de encargos indevidos não inibe a caracterização da mora, segundo entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. A devolução do aviso de recebimento por endereço insuficiente não invalida a constituição em mora quando comprovado o envio ao endereço…
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