Processo 0807706-27.2023.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807706-27.2023.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807706-27.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DANIEL JOSE NUNES DE MORAES REU: LEONARDO GABRIEL SILVA DE SOUSA, MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n.º 50809608), ajuizada por DANIEL JOSÉ NUNES DE MORAES em face de MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e LEONARDO GABRIEL SILVA DE SOUSA (L S INVESTIMENTOS LTDA.), todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial, que foi vítima de vício de consentimento ao celebrar um contrato de consórcio com a primeira ré, intermediado pelo segundo réu. Alega que lhe foi prometida a contemplação de uma carta de crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no prazo de 30 dias, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que o levou a erro. No dia 22/02/2023, o autor assinou um contrato de adesão para aquisição de um consórcio referenciado a bem imóvel, móvel ou serviços, junto a MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., mediado pela L S INVESTIMENTOS LTDA. No momento de negociação, o autor recebeu a promessa de ser contemplado no sorteio que ocorreria no prazo de 30 dias e assim receberia a carta de crédito. O valor da carta seria R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo que o autor pagaria inicialmente parcelas de R$ 953,53 (novecentos e cinquenta e três reais, cinquenta e três centavos), que seriam pagas em benefício de MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. No presente caso, o autor realizou o pagamento da entrada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pago por transferência bancária (pix) em benefício MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Diante da inocorrência da contemplação no tempo prometido, o autor não efetuou o pagamento do primeiro boleto emitido. Ocorre que na data de 25 de julho de 2023, a empresa com a qual o autor pactuou contrato começou a ser investigada por ser suspeita de crimes de estelionato. Diante disso, o requerente procurou a Delegacia de Polícia de acordo com instrução da Polícia Civil Local, registrando Boletim de Ocorrência. É importante salientar que o autor não foi contemplado com a carta de crédito. Ocorre que diante da situação narrada, o autor decidiu desistir do consórcio, buscando pedir a restituição dos valores pagos. Diante do exposto, requer a anulação do contrato, a restituição do valor pago a título de entrada e a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou a procuração e documentos (ID n.º 50809609, 50809610, 50809611, 50809612 e 50809614). Despacho concedendo a gratuidade da Justiça (ID n.º 53054316) e determinando a citação (ID n.º 55207461). A ré MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., embora regularmente citada (ID n.º 56785742), não apresentou Contestação, tornando-se revel. O réu LEONARDO GABRIEL SILVA DE SOUSA (L S INVESTIMENTOS LTDA.), após citação por edital, apresentou Contestação por negativa geral através da Curadoria Especial (ID n.º 94954975). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a nulidade da citação editalícia. O autor apresentou Réplica (ID n.º 98205854),…

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