Processo 0807712-49.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807712-49.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0807712-49.2026.8.14.0028 REQUERENTE: BEZERRA COSTRUCOES LTDA Nome: BEZERRA COSTRUCOES LTDA Endereço: ARAGUAIA, 637-A, NOVO HORIZONTE, MARABá - PA - CEP: 68503-670 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, ajuizada por BEZERRA COSTRUCOES LTDA, em face do MUNICÍPIO DE MARABA, pelo procedimento comum civil. A parte autora afirma que tomou conhecimento da existência de débitos fiscais lançados pelo Município de Marabá a título de IPTU, referentes aos exercícios de 2018 a 2026. Sustenta, contudo, que a cobrança seria indevida, tanto por suposta ilegitimidade passiva quanto pela natureza rural da área tributada. Alega, inicialmente, que não é proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel objeto da cobrança, afirmando que a matrícula imobiliária indicaria como proprietário o seu sócio administrador, pessoa física distinta da pessoa jurídica demandante. Por essa razão, defende que o lançamento teria sido direcionado contra sujeito passivo ilegítimo, em violação ao art. 34 do Código Tributário Nacional. Além disso, sustenta que, embora o imóvel esteja situado em área urbana do Município, possuiria destinação rural, por ser utilizado em atividade extrativista de retirada de barro e argila. Afirma que, em razão da destinação econômica do bem, seria indevida a incidência de IPTU, devendo prevalecer a tributação pelo ITR, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 174. Relata que apresentou impugnação administrativa perante a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, no bojo do Processo Administrativo nº 050505522.003727/2026-85, tendo sido proferida a Decisão nº 1771878/2025, que reconheceu a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, mas manteve a exigibilidade do IPTU referente aos exercícios de 2021 a 2026, no valor total indicado de R$ 333.084,74. Aduz que a manutenção da cobrança configura bitributação, pois o imóvel já seria objeto de declaração e recolhimento de ITR perante a Receita Federal, incompatibilizando-se a cobrança simultânea de IPTU pelo Município. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2021 a 2026, para impedir inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, e ajuizamento de execução fiscal. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC). Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O cerne do pedido liminar diz respeito à possibilidade de o juízo decretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU impugnado, sob a alegação de vícios de legalidade no lançamento, notadamente em razão da indevida incidência do imposto municipal sobre imóvel que, embora situado em zona…

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