Processo 0807714-82.2025.8.10.0022

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0807714-82.2025.8.10.0022
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Açailândia
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807714-82.2025.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): REGINALDO SOUSA DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de REGINALDO SOUSA DA SILVA, vulgo "GALO", imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, e no artigo 129, caput, do Código Penal, em face das vítimas David Anchieta de Oliveira Moraes (homicídio) e Alexandro Silva Campos (lesão corporal) (ID 169445814). A Denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2026 (ID 170059448). O acusado foi regularmente citado por carta precatória (ID 172309065) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 175684729), pleiteando, em sede preliminar, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, reservando-se o direito de aprofundar as teses defensivas ao final da instrução. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, manteve a custódia cautelar e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2026 (ID 176531458). A instrução processual transcorreu em audiência realizada de forma híbrida (presencial e por videoconferência) no dia 26 de maio de 2026 (ID 180817491). Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e as declarantes, conforme discriminado na ata. Foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas Elenice Conceição, requerida pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a dispensa da oitiva das testemunhas Allison Cardoso Lima e Tiago Silva Carneiro. Na mesma assentada, foi realizado o interrogatório do acusado REGINALDO SOUSA DA SILVA, que exerceu o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas de sua defesa. Concluída a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, gravadas em mídia audiovisual e constantes da ata, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID 180817491). A Defesa de REGINALDO SOUSA DA SILVA, por intermédio do advogado, apresentou Alegações Finais por memoriais em 22 de julho de 2026 (ID 186628554), bem como pedido de Revogação de Prisão Preventiva (ID 186628538). Nas alegações finais, arguiu, em sede preliminar, a ilicitude da prisão em flagrante e do ingresso domiciliar, a nulidade do exame de corpo de delito, e, no mérito, requereu a absolvição sumária por legítima defesa, subsidiariamente a impronúncia, a desclassificação da conduta, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. É o que relatar. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS A defesa, em seus memoriais escritos (ID 186628554), arguiu a ilicitude da prisão em flagrante e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como a nulidade do exame de corpo de delito realizado sob suposto constrangimento. Requereu o reconhecimento dessas nulidades e a desconsideração dos elementos probatórios delas derivados. As questões não comportam acolhimento. Quanto à alegada ilicitude da prisão em flagrante, a matéria já foi objeto de deliberação na audiência de custódia realizada em 8 de dezembro de 2025, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 167795123). A superveniência de novo título prisional, no…

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