Processo 0807716-55.2023.8.14.0040

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0807716-55.2023.8.14.0040
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: ISABELLE NONATO DE OLIVEIRA MOURA Endereço: AV LIBERDADE, 1358, APT. C, ESPLANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: OX CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua 02, N 10, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807716-55.2023.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento da parte exequente, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, visando ao redirecionamento da execução aos dirigentes da associação executada OX Clube de Benefícios, sob a alegação de encerramento irregular das atividades, inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, suposta venda de carteira de clientes e indícios de fraude à execução. Regularmente citados, os dirigentes RAUNEY SILVA CARVALHO, WENEN SILVA CARVALHO e ALDRICO MARQUES DE ABREU apresentaram impugnação ao incidente, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, notadamente a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a inaplicabilidade da teoria menor no caso concreto. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMNETAÇÃO No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, com vistas ao alcance do patrimônio de seus dirigentes. 2.1. Desconsideração da personalidade jurídica de associações civis É firme o entendimento de que associações civis, embora não possuam finalidade lucrativa nem estrutura societária típica, podem, em caráter excepcional, ter sua personalidade jurídica desconsiderada, desde que rigorosamente demonstrados os requisitos legais do art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.812.929/DF, assentou que: “(...) 3. Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal . De outro lado, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente. 4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos . 5. No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, bem como se reconheceu o abuso da personalidade jurídica, porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito. Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a fixação de honorários…

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