Processo 0807719-28.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807719-28.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0807719-28.2026.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA PROCESSO DE ORIGEM: 0803359-32.2026.8.14.0006 AGRAVANTE: ELIETE CONCEIÇÃO DIAS NERI PRAGANA AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por Eliete Conceição Dias Neri Pragana (ID 34979034) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA (ID 170136404), nos autos do Processo nº 0803359-32.2026.8.14.0006, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência na ação declaratória de nulidade de contrato ajuizada em desfavor de Banco BMG S.A. Narra a agravante, em síntese, que é beneficiária do INSS, aposentadoria por idade (benefício nº 174.188.297-1), e vem sofrendo descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado: contrato nº 13388920 (Reserva de Margem Consignável - RMC), com desconto mensal de R$ 75,90, averbado desde novembro de 2017; e contrato nº 18055482 (Reserva de Cartão Consignado - RCC), com desconto mensal de R$ 75,90, averbado desde setembro de 2022, totalizando comprometimento mensal de R$ 151,80 sobre base de cálculo de R$ 1.518,00, conforme extrato do INSS (ID 34979038). O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que os descontos impugnados vêm ocorrendo há anos, sem demonstração de situação superveniente ou agravamento recente que evidencie perigo de dano imediato, entendendo que o periculum in mora exige urgência concreta e atual, e não mera continuidade de situação pretérita consolidada (ID 170136404). Posteriormente ao ajuizamento do presente recurso, o mesmo Juízo de origem, por decisão proferida em 30/04/2026 (ID de origem 174471218), determinou a suspensão do processamento do feito de origem com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que discute parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), sob relatoria do Ministro Raul Araújo (REsp nº 2.224.599/PE, 2.224.598/PE, 2.215.851/RJ e 2.215.853/GO), determinando o sobrestamento até ulterior deliberação do STJ ou julgamento definitivo da tese repetitiva. É o relatório. Decido. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Verifico, ainda, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade e a regularidade formal, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à agravante. Assim, recebo o presente Agravo de Instrumento. II. TUTELA RECURSAL (ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL) II.1. Cabimento da análise – o sobrestamento não afasta a tutela de urgência O sobrestamento do processo originário determinado com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ não impede o exame do presente pedido de tutela recursal. O art. 1.037, § 9º, do CPC é expresso ao ressalvar a prática de atos urgentes mesmo durante a suspensão nacional determinada no regime dos recursos repetitivos. A tutela de urgência constitui, por definição, ato…

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