Processo 0807719-69.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807719-69.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0807719-69.2026.8.14.0051 AUTORA: ITELMA CELESTINA PONTE FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE BELTERRA DECISÃO /MANDADO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo ITELMA CELESTINA PONTE FERREIRA em MUNICIPIO DE BELTERRA. Alega que é servidora pública efetiva do Município de Belterra/PA, ocupante do cargo efetivo de professora desde 20/12/2016, com vinculação funcional a Secretaria municipal de Educação - SEMED, atualmente lotada na Escola Municipal de Ensino Fundamental Darcy Vargas, na sede do Município, com carga horária de 40 horas semanais, distribuídos nos turnos da manhã e tarde. Fala que é mãe de MIGUEL FERREIRA DE SOUSA, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA– CID 11 – 6A02.0), nascido em 13/04/2017 (9 anos de idade), conforme documentos pessoais, laudo médico, relatório psicológico e declaração em anexos, que confirmam a condição do menor e a necessidade de tratamento médico especializado contínuo. Aduz que a criança frequenta as aulas no turno da tarde na Escola Municipal Frei Miguel Kellett, em Santarém/PA, cursando o 3º ano do ensino fundamental, e como descrito na declaração de frequência anexa, o menor impúbere, também frequenta regularmente o acompanhamento educacional especializado (AEE). Narra que a criança necessita de acompanhamento profissional e os devidos tratamentos constantes para conter o agravamento do seu estado de saúde, sendo necessário que a autora se faça presente como sua acompanhante durante a realização de consultas médicas, exames, fisioterapias, deslocamento para a escola, já que se trata de uma criança de apenas 9 (dois) anos de idade, que depende socioeducacional e economicamente da autora. Diz que fez requerimento administrativo, contudo, foi negado o pedido sob o argumento sob a necessidade de junta médica oficial. Requereu a tutela antecipada para determinar que o réu reduza imediatamente a jornada de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento), de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, sem perda remuneratória ou necessidade de compensação, considerando as peculiaridades da sua situação, bem como que o cumprimento da jornada especial da autora na Escola municipal de Ensino Fundamental Darcy Vargas, seja no turno da tarde (vespertino), mesmo turno em que a criança frequenta a escola (creche). Acostou documentos. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da autora com base nos documentos colacionados aos autos. Anote-se. Após análise dos autos, verifico que a medida liminar deve ser indeferida, uma vez que ausente os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do NCPC, qual seja, a probabilidade do direito invocado. Vejamos: É certo que a ordem constitucional vigente assegura proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), bem como garante especial tutela às pessoas com deficiência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional, reforça o dever estatal de adoção de medidas que viabilizem a inclusão e o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência, inclusive mediante apoio à família. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.237.867, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.097), firmou a tese de que aos servidores públicos estaduais e municipais aplica-se, para todos os efeitos, o disposto no art. 98,…

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