Processo 0807720-43.2023.8.10.0060

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0807720-43.2023.8.10.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0807720-43.2023.8.10.0060 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogada do reclamante: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) REQUERIDA: ELZA MARQUES TORRES DA SILVA Advogado da reclamada: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) DECISÃO Em petitório de ID. 175387100 a executada requer a liberação de seus ativos financeiros bloqueados em sua conta bancária via sistema Sisbajud. Posteriormente, apresentou a petição de ID 175942090, acostando documentos. Passo a decidir. Sustenta a parte executada que os valores bloqueados em sua conta bancária são impenhoráveis por se tratarem de conta poupança, a teor do artigo 833, X, do CPC. Pois bem. Estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. De outro lado, consoante a regra insculpida no art. 833, incisos IV e X, do Digesto Processual Civil, são impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Com efeito, havendo bloqueio de ativos financeiros no Sisbajud, é ônus da parte executada alegar e comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita no citado sistema. Ressalto, de início, que em relação ao tema da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, adoto o entendimento da Corte Especial do Egrégio STJ quando do julgamento do REsp nº 1.677.144/RS no qual assentou a interpretação extensiva à impenhorabilidade prevista no citado artigo, para que esta possa valer para o montante bloqueado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, em conta corrente ou aplicação financeira, como fundos de investimento, tesouro direto, entre outras, ou seja, não restringindo a citada impenhorabilidade apenas a ativos financeiros depositados em conta poupança no citado limite, desde que o executado/devedor comprove que os recursos se destinam à reserva de patrimônio com vistas a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS -STJ): Nesse contexto, destaco que o Egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº REsp 2066882/RS, assentou a seguinte tese: TESE 1235 - A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.…

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