Processo 0807722-63.2022.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807722-63.2022.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807722-63.2022.4.05.8000 APELANTE: JOSE MENDES FERREIRA, JOSE MARTINS AFONSECA, JOSE MENDES ROCHA, JOSE MENDES, JOSE MATTOSO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da 6ª Turma do TRF5 que deu provimento à apelação da Associação Nacional dos Servidores do Departamento da Polícia Federal (ANSEF), afastando a prescrição da pretensão executória de 2.081 servidores remanescentes e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A embargante alegou três omissões: (i) ausência de pronunciamento sobre o argumento de que a execução nunca esteve na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela executada, o que afastaria a modulação de efeitos do Tema repetitivo 880 do STJ; (ii) silêncio sobre a tese de que os 2.081 servidores remanescentes não foram abrangidos pela execução coletiva de 1995, sujeitando-se à prescrição quinquenal; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição intercorrente, contada a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução na AC 93.932-AL. Alegou ainda contradição, pois o acórdão teria identificado fortes indícios de violação à coisa julgada sem extinguir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à tese de inaplicabilidade da modulação do Tema 880 do STJ por ausência de dependência das fichas financeiras; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada não abrangência dos 2.081 servidores pela execução coletiva de 1995; (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iv) saber se o acórdão incorreu em contradição ao identificar evidências de violação à coisa julgada sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm por escopo exclusivo sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à mera rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. A alegada omissão quanto à inaplicabilidade da modulação do Tema 880 do STJ não se configura. O acórdão embargado pronunciou-se especificamente sobre os pressupostos para incidência da modulação, registrando que o título coletivo transitou em julgado em 24 de abril de 1991 e que a liquidação individual dos créditos dependia das fichas financeiras de guarda obrigatória da União, cujas ausências foram reconhecidas pelo próprio setor técnico-contábil da AGU em processos correlatos. 6. O acórdão embargado também tratou da distribuição do ônus probatório, reconhecendo que incumbia à União, como parte que alegou a prescrição, demonstrar que os documentos necessários à liquidação estavam à disposição dos credores, encargo que não foi cumprido, tendo a executada, ao contrário, contribuído para evidenciar a impossibilidade material de obtenção das fichas financeiras. 7. A alegada omissão quanto à não abrangência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados