Processo 0807724-82.2026.8.20.0000
TJRN • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807724-82.2026.8.20.0000 Polo ativo MAIKON DASNELE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): ELENILDO FREIRE DE MOURA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0807724-82.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Impetrante: Dr. Elenildo Freire de Moura (OAB nº 22.215/RN). Paciente: Maikon Dasnele Oliveira Fernandes Aut. Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, no qual se sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e se requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelo depoimento detalhado da corré, que descreve a dinâmica do crime e a participação do paciente. 4. A prisão preventiva mostra-se cabível nos termos do art. 313, I, do CPP, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. 5. A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, supostamente praticado com premeditação, motivação vingativa e concurso de agentes. 6. Os elementos colhidos indicam possível vinculação do paciente a organização criminosa, circunstância que reforça o periculum libertatis e evidencia risco de reiteração delitiva. 7. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e concreta, em conformidade com os arts. 311, 312 e 313 do CPP, não se verificando constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito praticado com premeditação e concurso de agentes, legitima a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa reforça o periculum libertatis e autoriza a manutenção da custódia cautelar. 3. A presença dos requisitos dos arts. 311, 312 e 313 do CPP afasta a alegação de constrangimento ilegal e torna inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, § 3º, I, 313, I, e 319; CP, art. 121.…
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