Processo 0807726-95.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807726-95.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO LIMA Nome: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO LIMA Endereço: Rua Deputado Icoaraci Nunes, 2473, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-100 Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553-A Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 SENTENÇA Trata-se de terceiro incidente de embargos de declaração, opostos por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO LIMA em 13 de março de 2026 (ID 170997617) em face da sentença de ID 170607286, que rejeitou os embargos de declaração anteriores (ID 167223164), os quais haviam sido opostos contra a sentença de mérito de ID 166984657. A certidão de ID 171516045 atesta a tempestividade dos embargos. O Ato Ordinatório de ID 171516046 intimou o réu para apresentar contrarrazões; a certidão de ID 172640913, de 06/04/2026, atesta que o embargado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito dos embargos, é necessário identificar com precisão o objeto do incidente. Os presentes embargos (ID 170997617) voltam-se especificamente contra a sentença de ID 170607286, que apreciou e rejeitou os primeiros embargos de declaração (ID 167223164). A embargante sustenta dois vícios: (a) contradição, pois a sentença de ID 170607286 teria partido da premissa equivocada de que a sentença de ID 166984657 reconheceu a prescrição, quando, na verdade, ela a afastou; (b) omissão, pois a sentença de ID 170607286 teria deixado de enfrentar o argumento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial contábil, arguido nos primeiros embargos. No que tange à alegada contradição, assiste razão à embargante. Com efeito, a sentença de ID 170607286, ao apreciar os embargos anteriores, consignou expressamente que "a matéria foi expressamente apreciada, tendo o julgado enfrentado a controvérsia relativa ao prazo prescricional e ao respectivo termo inicial", e que "verificou-se, no caso concreto, que o saque do saldo ocorreu em momento muito anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que conduziu ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida". Ocorre que a sentença de mérito de ID 166984657 foi expressa em sentido diametralmente oposto: "Logo, entre 08/08/2018 e 02/05/2025 não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos. Ainda que se aplique a tese do Tema 1.387 como marco inicial (saque integral do principal), o lapso está longe de consumar a prescrição. Rejeito a prescrição." Há, portanto, contradição real e verificável entre o enunciado da sentença de ID 170607286 e o teor da sentença de ID 166984657, vício que se enquadra no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. No que concerne à alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa, também procede a alegação. Os primeiros embargos (ID 167223164) arguiram expressamente que o julgamento antecipado teria configurado cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial contábil requerida pelo réu. A sentença de ID 170607286 não enfrentou esta alegação,…
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