Processo 0807727-14.2024.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807727-14.2024.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0807727-14.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLENE PEREIRA RÉU: BANCO C6 S.A. I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Darlene Pereira em face do BancoC6 Consignado S.A. Alega a autora que, em setembro de 2023, foi contatada por supostos prepostos do réu com a informação de que teria direito à devolução de valores cobrados indevidamente em empréstimos anteriores. Sustenta que, induzida a erro, forneceu seus dados e realizou procedimentos digitais acreditando tratar-se de mera restituição. Afirma que, em 21/09/2023, recebeu em sua conta bancária um crédito de R$ 12.724,48, posteriormente identificado como decorrente de empréstimo consignado, lançado em seu benefício previdenciário, sem sua solicitação ou consentimento. Alega que passou a sofrer descontos mensais de R$ 321,00 desde outubro de 2023, totalizando, até o ajuizamento, 10 parcelas, no montante de R$ 3.210,00. Relata que tentou devolver os valores recebidos, mas foi orientada por funcionários do banco onde mantém conta a não efetuar pagamentos a terceiros indicados em boletos enviados via WhatsApp, registrando Boletim de Ocorrência e reclamação no PROCON, sem solução administrativa. Requer a anulação do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial de Id. 136669612 veio instruída com documentos. Decisão de Id. 164773650 deferiu a gratuidade de justiça e, por outro lado, indeferiu a tutela requerida. Regularmente citado, o réuapresentou contestação no Id. 172821476sustentando, preliminarmente, a necessidade de juntada de comprovante de residência e a retificação do polo passivo, para exclusão do Banco C6 S.A. e manutenção exclusiva do Banco C6 Consignado S.A., responsável pelo produto.Afirma que o empréstimo consignado foi regularmente contratado de forma digital, mediante aceite expresso, biometria facial, prova de vida, geolocalização compatível, envio de mensagens informativas e disponibilização da cédula de crédito bancário para download. Sustenta que o valor foi regularmente depositado na conta de titularidade da autora, circunstância por ela reconhecida, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.Aduz que a autora possui histórico de contratação de empréstimos consignados, que houve demora significativa no ajuizamento da ação, e impugna a validade de provas baseadas em conversas de WhatsApp. Requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples, com compensação dos valores recebidos. Réplica no Id. 198030442. Manifestação da ré em provas no Id. 228679761 e da autora no Id. 233372386. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência. A indicação do domicílio da parte autora atende ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo exigível, como regra, a juntada de comprovante de residência para o regular prosseguimento da ação, ausente qualquer indício concreto de má-fé ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No que se refere à produção de provas, embora as partes tenham requerido sua realização, verifico que a…

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