Processo 0807727-23.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807727-23.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0807727-23.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: : R$40.746,74 Polo Ativo(s) ENDERSON FABIANO PINHEIRO DANTAS Rua Belarmino Fernandes Magalhães, 2630 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-485 Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: CONTROLESADMINISTRATIVOS@GRUPOPAN.COM - Telefone: (11) 4003-0101 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Enderson Fabiano Pinheiro Dantas, alegando, em síntese, omissões e contradições na sentença acerca da prova de entrega do cartão físico, evolução da dívida negativada ante os descontos efetuados em folha, e a ilicitude da negativação. A sentença embargada analisou corretamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em consonância com os princípios da Lei nº 9.099/95. O juízo fundamentou expressamente que a contratação e a disponibilização do crédito foram demonstradas por meio de assinatura idônea em instrumento de adesão e pela transferência via TED (R$ 4.836,30), configurando inconteste proveito econômico. Os embargos opostos buscam, na verdade, a rediscussão de matéria fática e probatória já decidida, o que é incabível nesta via estreita (art. 48, Lei 9.099/95 e art. 1.022, CPC). As alegadas omissões e contradições quanto aos descontos e à negativação não procedem, pois a sentença foi clara e direta ao consignar que, reconhecida a higidez da contratação originária, os débitos decorrentes do pagamento mínimo no contracheque e a inscrição do saldo devedor inadimplido em órgãos de proteção ao crédito constituem exercício regular de direito do credor. A pretensão de revisão analítica da evolução do débito ou da exigibilidade de prova autônoma de entrega e uso de plástico material reflete mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado desfavorável. Inexistem, portanto, os vícios alegados, pretendendo a parte embargante apenas a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Diante do exposto, dos embargos de declaração por serem tempestivos e, CONHEÇO no mérito, . REJEITO-OS Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito

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