Processo 0807727-24.2024.8.12.0002

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0807727-24.2024.8.12.0002
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0807727-24.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: José Antônio Domingues Advogado: Jéssica Vascam de Azevedo (OAB: 24265/MS) Advogado: Dariane Carducci Gomes (OAB: 20536/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Agravado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados - Previd Advogado: Gilberto Bandeira Assunção (OAB: 19755B/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARCELAMENTO DO PREPARO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso interposto pelo agravante em razão de sua deserção. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o recolhimento parcial do preparo recursal, aliado ao descumprimento do parcelamento deferido e à inércia após intimação para regularização, afasta o reconhecimento da deserção, bem como se seria obrigatória a intimação para recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4.º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A exigência de recolhimento do preparo constitui requisito legal de admissibilidade dos recursos. 4. No caso concreto, após a revogação da gratuidade, foi facultado ao recorrente o recolhimento parcelado do preparo, bem como concedido prazo adicional para sua regularização. 5. A ausência de pagamento das parcelas subsequentes e a inércia diante da intimação para regularização configuram inadimplemento do preparo recursal e impõem o reconhecimento da deserção. 6. A regra do art. 1.007, § 4.º, do CPC - intimação para recolhimento em dobro - aplica-se apenas quando o preparo não é comprovado no ato da interposição do recurso. Não incide, portanto, quando o pagamento já havia sido oportunamente exigido, deferido em parcelas e parcialmente adimplido, seguida de inércia do recorrente. 7. Não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois ao recorrente foram asseguradas condições razoáveis para cumprir a obrigação processual, as quais não foram aproveitadas. IV. Dispositivo 8. Agravo Interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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