Processo 0807727-27.2024.8.12.0001

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0807727-27.2024.8.12.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Recurso Externo
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0807727-27.2024.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Wmb Supermercados do Brasil Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. TEMAS 339 E 863 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA TRIBUTÁRIA. LIMITE DE 100%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, ao entendimento de que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 339 e 863 do STF, em demanda originária de embargos à execução fiscal envolvendo ICMS por substituição tributária, validade de CDA, decadência, responsabilidade tributária e multa punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Vice-Presidência extrapolou sua competência ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base em precedentes vinculantes; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido viola o art. 93, IX, da CF/88 e os parâmetros fixados pelo STF quanto ao limite da multa tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, I, a, do CPC impõe ao órgão de admissibilidade o dever de negar seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiverem conformidade com precedentes vinculantes do STF. 4. A negativa de seguimento não configura julgamento de mérito, mas exercício regular do juízo de admissibilidade recursal à luz da sistemática da repercussão geral. 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais da controvérsia, não havendo violação ao art. 93, IX, da CF/88, conforme entendimento do Tema 339 do STF. 6. A rejeição das teses da parte não caracteriza ausência de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A multa tributária fixada em 100% do valor do tributo está em conformidade com os limites estabelecidos pelo STF no Tema 863, observados os princípios do não confisco, razoabilidade e proporcionalidade. 8. A decisão agravada aplica corretamente os precedentes vinculantes, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O órgão competente deve negar seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver alinhado a precedente vinculante do STF. 2. Não há violação ao art. 93, IX, da CF quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 3. A multa tributária de até 100% do débito é compatível com a Constituição, conforme os parâmetros fixados pelo STF no Tema 863. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 102, III, a, e 150, IV; CPC, art. 1.030, I, a; CTN, art. 173, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, Tema 863 (RE 736.090/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03.10.2024). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas…

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