Processo 0807729-87.2026.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0807729-87.2026.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença de fls.263/277: "Ante o exposto, primeiramente, rejeito a preliminar de litispendência; rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal; e no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE CRISTINA DA COSTA QUIDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para, em relação à matrícula de nº 418271/01: (1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço, relativo ao primeiro quinquênio, a contar de 24/06/2025; determinar que o requerido proceda com a implantação da respectiva verba nos holerites da parte autora, na porcentagem de 5% sobre o vencimento-base; condenar o requerido ao pagamento das diferenças pretéritas desde julho de 2025 até a efetiva implementação em folha, consoante a porcentagem descrita em lei; (2) Reconhecer e declarar o direito da parte autora à promoção horizontal para a classe/letra B, a contar de 24/06/2023; condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, entre as classes/letras A e B, a contar de 07/2023 a 08/2024, consoante a porcentagem destacada em lei para a categoria funcional da parte autora; (3) Determinar que os pagamentos das verbas ora deferidas considerem os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como demais reflexos remuneratórios de praxe; (4) Considerar, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020, e suas alterações posteriores, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (5) A correção monetária e os juros incidirão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4.357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescida de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão computados pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização monetária observará o IPCA-E e os juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitada à variação da taxa SELIC no mesmo período, conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025; (6) Determinar o abatimento de eventuais valores já pagos administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.", bem como, para, querendo, interpor recurso no prazo de 10 dias por intermédio de advogado(a).

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