Processo 0807730-36.2025.8.12.0101

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0807730-36.2025.8.12.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR que a infração de trânsito retratada no Auto de Infração n. S019634768 (art. 218, III, do CTB), originariamente lançada no prontuário do requerente Fabiano Pastor de Lima (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), foi cometida por Ludmila Rodrigues Borges (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, CNH n. XXX.XXX.XXX-XX); b) DETERMINAR que o DETRAN/MS proceda à transferência da pontuação correspondente ao referido auto de infração do prontuário de Fabiano Pastor de Lima para o prontuário de Ludmila Rodrigues Borges, providenciando a correspondente atualização cadastral e expedindo certidão da inexistência de pontos vinculados ao AIT n. S019634768 no prontuário do requerente; c) DETERMINAR o arquivamento definitivo do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 024979/2021, instaurado em desfavor de Fabiano Pastor de Lima, com o consequente desbloqueio imediato de sua Carteira Nacional de Habilitação, ratificando-se, por consequência, a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos (f. 177/179 e f. 198); d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Determina-se a expedição de ofício à Diretoria-Presidência do DETRAN/MS, para cumprimento integral desta sentença no prazo de 10 (dez) dias. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o requerente isento de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz de Direito. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

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