Processo 0807733-17.2023.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807733-17.2023.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807733-17.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FARMACIA PERSONALE LTDA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela de urgência. No curso do processo originário, sobreveio sentença de mérito julgando procedente a ação e confirmando a tutela anteriormente concedida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal exige a presença do binômio necessidade-utilidade, inexistente quando o provimento jurisdicional pretendido não mais produz efeitos práticos. 4. A superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos da decisão interlocutória anteriormente impugnada, esvaziando a utilidade do recurso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prolação de sentença acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito que absorve ou substitui decisão interlocutória impugnada acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo o não conhecimento do agravo de instrumento." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação nº 0837757-95.2023.8.14.0301, movida em face de Farmácia Personale Ltda. A decisão agravada deferiu tutela provisória para determinar que a agravante realizasse o faturamento das unidades consumidoras da parte agravada pelo Grupo B, bem como possibilitasse sua participação no sistema de compensação de energia elétrica em outras unidades consumidoras. Nas razões recursais, a agravante sustenta a nulidade ou reforma da decisão, ao argumento de que o provimento judicial viola normas regulatórias da ANEEL, especialmente a Resolução nº 1.000/2021, ao permitir a utilização de créditos de energia em unidade diversa daquela onde ocorre a geração, em afronta à legislação de regência e à competência da União para legislar sobre energia elétrica. Alega, ainda, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, defendendo a inexistência de probabilidade do direito da parte agravada e a legalidade de sua conduta, por se tratar de cumprimento das normas regulamentares aplicáveis. Concedido o efeito suspensivo (Id. 14216705). Em contrarrazões (Id. 14676871), a agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando,…

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