Processo 0807735-68.2025.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807735-68.2025.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0807735-68.2025.8.14.0015 Ação de Rescisão Parte Requerente: SHIRLEY ALVES FREIRE E SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO Parte Requerida: SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO SENTENÇA Vistos etc. SHIRLEY ALVES FREIRE E SILVA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sustentando, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, tendo posteriormente perdido o interesse na continuidade do negócio, postulando a resolução do ajuste, devolução dos valores pagos e compensação moral. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, reconhecendo não se opor ao desfazimento contratual, mas sustentando que a resolução decorreu de iniciativa exclusiva da autora, devendo incidir as retenções previstas contratualmente, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. Houve réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide e sobrevindo inércia das partes (Id 166955487), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício já havia sido deferido e não foram trazidos pela requerida elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC. A mera circunstância de a autora ter firmado, em momento pretérito, contrato de aquisição de lote não constitui, por si só, prova suficiente de capacidade econômica incompatível com o benefício, inexistindo elementos idôneos que justifiquem sua revogação. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, por se tratar de controvérsia suficientemente instruída documentalmente e prescindir de dilação probatória. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. É incontroversa a intenção de resolução do contrato firmado em 13.06.2013, logo antes das alterações realizadas na Lei nº 6766/79 por meio da Lei nº 13786/18. A divergência limita-se à causa do desfazimento e às consequências patrimoniais decorrentes. Embora a autora busque atribuir à requerida culpa pela rescisão, com fundamento na frustração de expectativa de valorização do imóvel associada à anunciada implantação de empreendimento comercial (“Shopping Modelo”), o acervo probatório não evidencia inadimplemento contratual essencial imputável à vendedora apto a caracterizar resolução por culpa exclusiva desta. Não se demonstrou que a alegada valorização esperada integrasse obrigação contratual principal cuja inexecução autorizasse resolução por culpa do fornecedor. Ao revés, os autos revelam hipótese típica de distrato por iniciativa da adquirente, em contexto de inadimplemento confessado e pedido de resolução formulado pela própria autora. A pretensão deve, portanto, ser examinada sob a perspectiva do desfazimento contratual por iniciativa do comprador. Em relações dessa natureza, embora se reconheça validade em cláusulas de retenção destinadas a compensar despesas administrativas do vendedor e evitar enriquecimento sem causa do adquirente, tais disposições submetem-se ao controle judicial de abusividade, sobretudo à luz dos arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do…

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