Processo 0807737-32.2022.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807737-32.2022.4.05.8000 APELANTE: EMMANUEL RODRIGUES LEAL, EPAMINONDAS ALVES CAVALCANTE, EPAMINONDAS DE MAGALHAES, ERALDO BERNARDINO SENA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por particulares e pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face da União. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. 2. O Juízo sentenciante entendeu, em síntese, que a pretensão executória foi exercida após o transcurso de prazo significativamente superior ao quinquênio legal, uma vez que o título executivo transitou em julgado em 24/04/1991, enquanto o cumprimento de sentença somente foi proposto em 2022, não se verificando causa interruptiva apta a afastar a prescrição. Em sede de embargos de declaração, reconheceu a existência de omissão na fundamentação e a supriu, adotando entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido da ocorrência da prescrição da pretensão executória em hipóteses semelhantes, bem como da necessidade de recolhimento das custas processuais, mantendo, no mais, a sentença tal como proferida. 3. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, resumidamente, a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e ao art. 505 do CPC, ao argumento de que o juízo teria modificado entendimento anteriormente adotado sem a devida fundamentação. Defendem a inexistência de prescrição, sob o fundamento de que a execução coletiva anteriormente proposta teria interrompido o prazo prescricional, sendo o presente cumprimento de sentença mero desdobramento daquela, bem como alegam a aplicabilidade do Tema 880 do STJ, com a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017. Requerem, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. 4. A União apresentou contrarrazões. 5. A apelação foi submetida à apreciação da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução, condicionando-se, todavia, o regular andamento do feito ao prévio recolhimento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade de justiça, com retorno dos autos ao juízo de origem…
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