Processo 0807738-09.2025.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807738-09.2025.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0807738-09.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPEDAR SERVICOS DE ALOJAMENTOS PARA EMPREITEIRAS LTDA RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Trata-se de ação ajuizada porHOSPEDAR SERVIÇOS DE ALOJAMENTOS PARA EMPREITEIRAS LTDAem face deFRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Insurge-se a parte autora quanto a demora no que tange ao reembolso de compra cancelada. Afirma que, até a propositura da ação, já teria decorrido prazo de 18 meses. A autora narra que sua principal atividade é a de alojamento para funcionários de empresas da região, oferecendo dormitórios conforme a demanda de seus contratantes. Para a locação dos quartos, é imprescindível que estes possuam ar-condicionado em funcionamento. Em razão da necessidade de reposição de aparelhos, no dia 24/11/2023, a autora adquiriu da ré os seguintes produtos: unidade interna Split Agratto 18 KBTUs Inverter Só Frio 220V (R$ 1.151,64) e unidade externa Split Agratto 18 KBTUs Inverter Só Frio 220V (R$ 1.727,46), totalizando R$ 3.015,59, valor este pago à vista, conforme nota fiscal e comprovante anexados. Antes do envio, a compra foi cancelada, não tendo a autora recebido os produtos. Desde o cancelamento, ocorrido em 27/11/2023, a autora aguarda o reembolso do valor pago, sem sucesso, mesmo após reiteradas solicitações à ré. Em 25/03/2024, a ré emitiu nota de cancelamento e informou que o reembolso seria realizado, o que não ocorreu até o ajuizamento da demanda. A autora alega que o cancelamento da compra, sem o reembolso, ocasionou a indisponibilidade de dois quartos para locação, gerando prejuízos financeiros, cancelamento de reservas, perda de lucros e transtornos junto à clientela, afetando sua imagem, reputação e credibilidade no mercado. Ressalta que, como empresa hoteleira, adquiriu equipamento essencial para a prestação adequada dos serviços, sendo forçada a cancelar reservas previamente agendadas por clientes que, diante da ausência de conforto mínimo, desistiram da estadia. Diante disso, ingressa com a presente ação visando ao reembolso do valor pago e à indenização por danos extrapatrimoniais. Requer: "3. Que ao final sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTE determinando que a ré reembolse o autor a quantia R$ 3.015,59 (três mil e quinze reais e cinquenta e nove centavos) atualizados desde a data do efetivo pagamento e também a condenação a indenização por danos morais experimentados pela Autora no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); Index 216468082. Despacho determinando que as partes se manifestem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, com possibilidade de realização virtual, e determinando a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Index 218745478. Manifestação da parte autora informando interesse apenas na audiência de conciliação, sem interesse na audiência de mediação do CEJUSC. Index 224554303.CONTESTAÇÃO. Na contestação, a ré FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA suscita preliminar de ausência de incidência do CDC. No mérito a ré reconhece a procedência do pedido de restituição do valor pago pelo produto (R$ 3.015,59), comprometendo-se a efetuar o reembolso, seja por acordo em audiência, seja por depósito judicial, por ser incontroverso. Contudo, impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando…

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