Processo 0807738-52.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807738-52.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807738-52.2026.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo em face da GRUPO CASAS BAHIA S.A. sentença que o condenou à entrega de uma impressora e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A parte ré sustenta a necessidade de adequação dos consectários legais à nova redação do Código Civil. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela secretaria, e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença fustigada fixou juros moratórios de 1% ao mês, fundamentando-se na regra anterior à reforma legislativa. Todavia, em observância à superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Art. 406 do Código Civil, a taxa legal para dívidas civis deve corresponder agora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Dessa forma, o aclaramento do índice de juros e da correção é medida que se impõe para adequar o título judicial à legislação vigente e garantir a uniformidade dos cálculos. Diante do exposto, , com efeitos infringentes, apenas para conheço dos embargos e acolho-os retificar o item “b” do dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: “b) Ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Legal (SELIC, deduzido o IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, ” com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo desde a citação. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão atacada. Intimem-se Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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