Processo 0807739-30.2026.8.10.0000

TJMA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807739-30.2026.8.10.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Criminal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL 10 A 17 DE JULHO DE 2026 REVISÃO CRIMINAL PROCESSO : 0807739-30.2026.8.10.0000 REQUERENTE : JOSÉ DENILSON CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO : JOAO FRANCISCO SOARES OAB/SP 117459 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. MAJORANTE COMPROVADA. CONCURSO FORMAL MANTIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. PENA INALTERADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I – A revisão criminal deve ser conhecida quando apontada contrariedade concreta à lei penal, especialmente quanto à dosimetria, não incidindo, contudo, o art. 621, III, do CPP, ante a ausência de prova nova. II – Mantém-se a majorante do emprego de arma de fogo, pois o revólver calibre .32 foi apreendido e submetido a exame de eficiência, que atestou sua aptidão para disparos, em consonância com as declarações das vítimas e a admissão extrajudicial do requerente. III – Correta a aplicação do concurso formal aos três roubos praticados, no mesmo contexto, contra vítimas e patrimônios distintos, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize a incidência da continuidade delitiva. IV – A admissão extrajudicial substancial da prática delitiva impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, do Tema Repetitivo 1.194 e da Súmula 545 do STJ. Todavia, estando as penas-base fixadas nos mínimos legais, a atenuante não produz redução da reprimenda, por incidência da Súmula 231 do STJ. V – Mantidos os 9 anos de reclusão, os 29 dias-multa e o regime inicial fechado. Pedido liminar prejudicado. Revisão criminal conhecida e parcialmente procedente, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0807739-30.2026.8.10.0000, em que figuram como requerente JOSÉ DENILSON CRUZ DOS SANTOS e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo em parte com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer da presente revisão criminal e julgá-la parcialmente procedente, tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sem alteração quantitativa da pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, restando prejudicado o pedido liminar, com as comunicações de praxe ao Juízo da Execução Penal, nos termos do voto do Relator. SESSÃO VIRTUAL DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de dez a dezessete de julho do mês de dois mil e vinte e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram da sessão, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (REVISOR), FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, e Desembargadoras JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA e ROSÁRIA E FÁTIMA…

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