Processo 0807741-07.2026.8.23.0010

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0807741-07.2026.8.23.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807741-07.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Honda S/A, em face da sentença proferida no EP 19, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias à diligência de citação. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, alegando que as custas determinadas teriam sido recolhidas em 27/02/2026 (EP 18), com juntada do comprovante aos autos antes da prolação da sentença (EP 19), circunstância que não teria sido apreciada. Requer o acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. Verifica-se que, embora a sentença tenha reconhecido a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas necessárias à diligência de citação, consta dos autos que o referido pagamento foi realizado em 28/02/2026, com a devida juntada do comprovante no EP 18, antes da prolação da sentença extintiva no EP 19. Tal circunstância, de fato, não foi apreciada na decisão embargada. Assim, caracterizada a omissão quanto a fato relevante para o deslinde da controvérsia, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da ação, uma vez suprido o pressuposto processual que motivou a sentença. Diante do exposto, acolho os embargos de declaraçãoopostos no EP 22, para sanar a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de desconstituir a sentença proferida no EP 19, determinando o regular prosseguimento do feito, com a adoção das providências necessárias à citação da parte requerida. Intime-se. Boa Vista, sexta-feira, 29 de maio de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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