Processo 0807744-17.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807744-17.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807744-17.2024.4.05.8400 APELANTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por TEREZINHA DE JESUS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, que, nos autos de ação de adjudicação compulsória nº 0807744-17.2024.4.05.8400, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual e impossibilidade de aferição do interesse de agir, em razão da não apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda. A ação foi proposta em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial, visando à outorga de escritura definitiva de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença extinguiu o feito após descumprimento de determinação judicial para juntada de certidão atualizada da matrícula. A apelante sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência econômica e a existência de pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve preclusão quanto à exigência de apresentação da certidão atualizada da matrícula do imóvel; (ii) saber se tal documento constitui requisito indispensável à propositura da ação de adjudicação compulsória; e (iii) saber se a inversão do ônus da prova e a alegada hipossuficiência afastam o dever de instrução da petição inicial e a necessidade de comprovação do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de juntada da certidão atualizada da matrícula foi objeto de agravo de instrumento anteriormente julgado por este Tribunal, com decisão transitada em julgado. Operou-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em sede de apelação. 5. A certidão atualizada da matrícula do imóvel é documento indispensável à propositura da ação de adjudicação compulsória, nos termos do art. 320 do CPC, por permitir a verificação da situação registral do bem, da existência de ônus e da persistência da pretensão resistida. A inversão do ônus da prova não se aplica para dispensar a apresentação de documento essencial à formação válida do processo. A certidão de matrícula é documento público, acessível à parte autora junto ao cartório competente, não estando sob controle exclusivo da parte ré. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta o dever processual, sobretudo diante da possibilidade legal de suspensão do pagamento de emolumentos para beneficiários da justiça gratuita. Os precedentes invocados pela apelante não se aplicam ao caso, por tratarem de hipóteses distintas, nas quais os documentos estavam sob posse exclusiva da instituição financeira ou envolviam matéria probatória diversa. A referência ao…

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