Processo 0807745-71.2023.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0807745-71.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LADISLENE DE GOIS PEREIRA DANTAS REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PODIUM LTDA, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DE OLIVEIRA, KETURA MARRARY DOS SANTOS COSTA C/G SENTENÇA Sem relatório. 1) Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Registre-se que não foi possível efetivar a citação dos réus CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PODIUM LTDA e KETURA MARRARY DOS SANTOS COSTA, uma vez que os endereços informados nos autos não permitiram sua localização. Ressalte-se que este Juízo realizou consulta via INFOJUD do endereço de ambos os réus, tendo as diligências sido negativas. Diante da ausência de citação válida e, ante a não indicação de novos endereços, resta inviabilizado o regular prosseguimento do feito em relação a tais partes, motivo pelo qual o processo deve ser extinto em relação a elas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC . 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 4) Afasto a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso. Ultrapassada tal preliminar, passo ao mérito. 5) No mérito, após análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. Explico. Ficou comprovado através da documentação carreada que a autora iniciou o processo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), contratando os serviços da ré e confiando na prestação adequada do serviço, realizando a integralidade do pagamento do valor cobrado pelos réus. No entanto, em 22 de maio de 2022, ao comparecer ao local da autoescola onde costumava ter aulas, foi surpreendida com o desaparecimento da empresa, sem qualquer aviso ou explicação sobre o ocorrido. A autora destaca que cumpriu todas as etapas exigidas até então, incluindo a prova teórica e os exames físico, mental, psicológico e de visão, conforme comprovam os documentos anexados. Apesar disso, não conseguiu dar continuidade ao processo, pois não é possível agendar a prova prática junto ao DETRAN sem o apoio da autoescola. Além disso, a empresa não responde às tentativas de contato por telefone ou e-mail, nem informou mudança de endereço. A transação firmada entre as partes trata de um contrato com a finalidade de prestação de serviços relacionados a capacitar condutores e futuros condutores por meio de aulas teóricas e práticas conforme descrito por lei, sendo certo que restou incontroverso a desídia no seu cumprimento. Ora, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e…
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