Processo 0807749-23.2021.8.15.2001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0807749-23.2021.8.15.2001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

0807749-23.2021.8.15.2001 APELANTE: NILSON VIEIRA SALES APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA D E C I S Ã O RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23) e pela Política Nacional de Linguagem Simples, instituída pela Lei Federal nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Trata-se de recurso inominado apresentado pelo APELANTE: NILSON VIEIRA SALES, sem comprovação do devido preparo recursal, exigido pela Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º. Houve, portanto, intimação para se juntar aos autos o devido preparo ou comprovar as condições de hipossuficiência financeira. O recorrente peticiona nos autos, alegando não ter conseguido a documentação no prazo regimental - 05 dias - requerendo 20 dias de prazo. É o relatório, decido. Utilizo os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), para decidir com os seguintes fundamentos. Inicialmente, com relação ao prazo assinalado, trata-se de prazo regimento(Regimento Interno das Turmas Recursais - Res/TJPB 29/2026). Não se trata, portanto, de prazo judicial. Dessa forma, não poderá haver dilação, sob pena de quebra da isonomia. Por isso, indefiro o requerimento de dilação, por impossibilidade jurídica. Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, no entanto, sem o devido preparo e com pedido de gratuidade de justiça. A orientação do FONAJE é no sentido de que “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). O recorrente foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência, todavia, não apresentou elementos comprobatórios suficientes que indicassem não ter condições econômicas e financeiras de arcar com as custas processuais do processo e o preparo recursal, no prazo assinalado. A documentação acostada pelo recorrente em nenhum momento afasta sua capacidade financeira demonstrada e comprovada na petição inicial. A parte recorrente alega necessidade financeira, no entanto, constata-se, desde o início, a capacidade financeira e econômica do autor autor da ação. Os documentos anexados pelo requerente em seu pedido de justiça gratuita não são hábeis a ilidir a sua boa situação econômica e financeira, capaz de suprir os custos do preparo do seu recurso, o qual pretende ser analisado pela Turma Recursal. A Justiça Gratuita é um importante instrumento legal destinado a suprir situações processuais dos necessitados, de pessoas que “necessitam” fazer uso do sistema de justiça e, sem esse serviço, não poderiam fazê-lo. A assistência judiciária gratuita deve, portanto, ser reservada para pessoas que dela precisam. Não é o caso. Fica evidente essa conclusão pela qualificação, profissão, causa de pedir e circunstâncias apresentadas. A jurisprudência dos nossos tribunais seguem essa orientação: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO. RECURSO INOMINADO NÃO…

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