Processo 0807751-02.2025.8.19.0203

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0807751-02.2025.8.19.0203
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0807751-02.2025.8.19.0203 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIGA RADIOLOGIA LTDA EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA FERNANDES Trata-se de embargos à execução em execução por título executivo extrajudicial (contrato de locação - o não pagamento de alugueis e multa), entre as partes acima epigrafadas, em que sustentam os embargantes, em síntese, terem realizado o depósito caução no valor de R$ 7.617,02; que alugaram o imóvel para uso comercial, com início em 20/08/2020, para funcionamento de uma clínica de radiologia odontológica; que investiram mais de R$ 40.000,00 para transformar por completo o 2º andar do imóvel, o qual se limitava a uma laje improvisada, sem paredes adequadas e com acabamento precário, servindo apenas para armazenamento de itens não perecíveis; que a reforma, concluída em dezembro de 2022, incluiu rebaixamento de teto em gesso, divisórias com tratamento acústico, instalação de ar-condicionado em todos os ambientes, nova pintura e adequação do piso, tornando o espaço plenamente utilizável para qualquer atividade; que a precipitada saída ocorreu exclusivamente em razão de problemas de infraestrutura jamais sanados pelo embargado; que, desde antes de 2022, surgiram infiltrações graves em paredes e teto, prejudicando sobretudo a recepção, área de maior circulação de pacientes; que sobreveio problema ainda mais grave de falta de água, ocasionado por falhas no sistema hidráulico, as quais culminaram no desabastecimento do banheiro principal de pacientes e no filtro de água potável na recepção; que a tubulação que abastecia o banheiro do térreo foi cortada e desviada para a caixa d'água de outro imóvel do próprio embargado; que contataram o embargado e a imobiliária que administra o imóvel, os quais não tomaram nenhuma providência; que em janeiro de 2024, o problema de abastecimento de água chegou a um patamar insustentável e o embargado limitou-se a alegar que a falha decorreu de obras na loja ao lado, também de sua propriedade; que após notificarem formalmente o locador em 03/04/2024, pagaram integralmente o aluguel referente à competência de abril/2024; que buscaram efetivar a entrega das chaves, mas o embargado levantou obstáculos; que foram forçados a rescindir o contrato, não sendo possível prosseguir com uma clínica de saúde em um ambiente sem água suficiente, com infiltrações e grave risco de sanções sanitárias. Pugnam pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, em razão dos vícios ocultos não sanados, o reconhecimento do excesso de execução na totalidade do valor de R$ 33.958,88, em razão do não cabimento de multa rescisória, pois quem deu causa a rescisão foi o embargado, que o aluguel de julho e dias de agosto ocorreram por culpa exclusiva e protelação do embargado, já que o imóvel foi efetivamente esvaziado em junho, consoante se infere na notificação enviada ao embargado e que nos meses de maio e junho deve ser levado em consideração o aluguel proporcional de 50%. A fls. 232139425, decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência de depósito integral do valor em execução. Manifestação do embargado a fls. 237639768, em que afirma a regularidade do título que embasa a execução. Impugna a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que os…

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