Processo 0807756-32.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GUILHERME DOTTI GRANDO Endereço: Rua G, 33, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Endereço: Rua Verbo Divino, 1661, Andar 11, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-906 PROCESSO n. 0807756-32.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por GUILHERME DOTTI GRANDO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida, consistente no atraso de voo, perda de conexão, alegada ausência de assistência adequada, cancelamento do trecho de retorno e consequentes danos materiais e morais alegados pelo autor, ou se os fatos decorreram de no show e de conduta imputável exclusivamente ao passageiro. No caso dos autos, GUILHERME DOTTI GRANDO alega que adquiriu passagens aéreas para viagem de Carajás/PA a Curitiba/PR, com saída prevista para 02/04/2026 e conexões em Belo Horizonte/MG e Brasília/DF. Sustenta que o voo G3 1963, com partida prevista para 14h45, sofreu atraso, decolando apenas às 16h40 e chegando a Belo Horizonte às 18h58. Afirma que, em razão do atraso acumulado, embarcou posteriormente no voo G3 1767 para Brasília, chegando às 21h01, circunstância que ocasionou a perda da conexão para Curitiba, originalmente prevista para 20h55. Relata que, após horas de espera no aeroporto de Brasília, foi informado de que seria reacomodado apenas em voo do dia seguinte, às 10h10, solução que considerou incompatível com compromissos acadêmicos e profissionais previamente assumidos. Aduz que solicitou reacomodação em voo da companhia LATAM com partida em 03/04/2026 às 05h00, mas que a requerida recusou tal alternativa, razão pela qual adquiriu, às suas expensas, novas passagens, chegando a Curitiba às 08h45 do dia 03/04/2026. Afirma ainda que participaria de evento acadêmico na Universidade Federal do Paraná, para o qual possuía trabalho previamente aceito. Narra também que o trecho de retorno originalmente contratado para 13/04/2026 teria sido cancelado unilateralmente pela requerida, obrigando-o a adquirir nova passagem para retorno em 14/04/2026. Sustenta ter suportado despesas com novas passagens aéreas, transporte terrestre e alimentação, além de ter sofrido atraso aproximado de 10 horas na chegada ao destino e prejuízos decorrentes da desorganização da viagem. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a responsabilidade objetiva da companhia aérea prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a incidência da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente quanto aos deveres de informação, assistência material e reacomodação, bem como os artigos 186, 927 e 737…
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