Processo 0807759-57.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807759-57.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: Nome: ZILMA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Jose Bandeira, 256, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68503-640 RECLAMADO: Nome: BANCO BRADESCARD S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 0, ANDAR 4 PREDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Endereço: FOLHA 33, QUADRA 31, LOTE 07, (Fl.33), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-300 S E N T E N Ç A ZILMA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCARD S.A. e MATEUS SUPERMERCADOS S.A., consubstanciada na alegação de compras e negativação indevidas. Não houve acordo durante a audiência. Contestação apresentada oportunamente, sem preliminares. Dispenso quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista. Isso porque verifico que o caso exposto na exordial enquadra-se nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. A autora narra que teve seu nome negativado pelo Banco Bradescard, por dívida de R$ 602,36, apesar de não ter recebido o cartão de crédito nem cadastrado senha. A autora informa que realizou apenas o cadastro para solicitação do cartão Bradescard no supermercado Mateus, porém nunca recebeu o cartão nem efetuou o cadastramento ou recebeu senha. As compras foram fraudulentas. Ao tomar ciência, contestou as compras e solicitou o cancelamento do cartão, em 23/09/2024, mas o problema não foi resolvido, permanecendo a negativação e as cobranças. Diante da falha do serviço, busca a declaração de inexistência do débito, a exibição de documentos que comprovem a suposta contratação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As requeridas sustentam que não há falar em dano moral, pois, à época da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, este já se encontrava negativado, inexistindo, portanto, qualquer abalo moral indenizável. Alegam, ainda, que a inclusão ocorreu de forma legítima, em razão do inadimplemento das obrigações pela parte autora, configurando exercício regular de um direito, sem qualquer conduta culposa ou dolosa que pudesse caracterizar ato ilícito ou abusivo. Por fim, aduzem que, na remota hipótese de condenação, eventual indenização por danos morais deve observar o princípio da proporcionalidade. Com efeito, a versão apresentada pela autora mostra-se verossímil, encontrando amparo nos documentos juntados aos autos, notadamente a fatura do cartão, o comprovante de negativação e o extrato da dívida, os quais corroboram a alegação de cobrança e de inscrição restritiva decorrente do débito ora questionado. Por outro lado, embora os requeridos aleguem a regularidade da contratação e das transações realizadas, não trouxeram aos autos qualquer documento apto a comprovar suas assertivas, inexistindo prova do cadastro em nome da autora, do recebimento e desbloqueio do cartão, bem como do histórico das compras supostamente realizadas. Nem mesmo as respostas ou conclusões…
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